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Flavio da Rocha Ribeiro, Advogado
Flavio da Rocha Ribeiro
Comentário · há 7 anos
Olá jeanine, apenas tentei orientar e prevenir o empregado de sofrer as consequências que o uso de celular no ambiente de trabalho pode acarretar. Isso com base na jurisprudência consolidada e na própria interpretação do art. 482 da CLT. Ou seja, embora eu não tenha escolhido um lado e não ter sido parcial, se o artigo tendesse a um lado, este seria o do trabalhador. Já que o texto orienta e auxilia na prevenção de advertências, suspensões e até mesmo demissões que o mesmo possa vir a sofrer. No mais, agradeço sua participação e franqueza, já esperando que esteja sempre por aqui nas futuras discussões sobre os mais variados temas que ão de vir.
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Flavio da Rocha Ribeiro, Advogado
Flavio da Rocha Ribeiro
Comentário · há 7 anos
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Flavio da Rocha Ribeiro, Advogado
Flavio da Rocha Ribeiro
Comentário · há 7 anos
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